Uma empresa de cobrança tem entrado em contato com agricultores, exigindo o pagamento da Contribuição Sindical Rural referente ao exercício de 2019, com vencimento em 22 de maio. Quando questionados acerca da obrigatoriedade da quitação do imposto, alegam que a faculdade da contribuição não se aplica ao meio rural.
A Contribuição Sindical Rural existe desde a década de 1940, com a entrada em vigor da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, regulamentada, em 1971, pelo Decreto-Lei nº 1.166. Entretanto, decorridos 48 anos da regulamentação, as coisas já não são bem assim.
Em meados de 2017, o Congresso Nacional aprovou e o então presidente Michel Temer sancionou a Reforma Trabalhista. A Lei 13.467, de 13 de julho daquele ano, alterou os artigos 578 e seguintes da CLT, tornando a contribuição sindical facultativa, ou seja, desobrigando o pagamento do boleto.
O intuito da nova legislação foi estimular a criação e manutenção de entidades sindicais verdadeiramente representativas, já que os interesses dos contribuintes, na maioria dos sindicatos, estavam à margem dos interesses dos sindicalistas que, por muitas vezes, utilizavam-se das verbas em proveito próprio.
A alteração legislativa trazida pela Reforma Trabalhista também foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, e a Suprema Corte brasileira decidiu, em 29 de junho de 2018, que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional.
Ou seja: não há mais, desde 2017, a obrigatoriedade do pagamento. É legal, é constitucional. O agricultor está livre para decidir se deseja ou não contribuir.
Por outro lado, é importante destacar que se o produtor rural julgar que os serviços prestados pelo sindicato são relevantes, se há transparência em seus atos e na destinação dos recursos angariados com a contribuição, o agricultor poderá continuar contribuindo.
Rhuana Ropelatto
Advogada e servidora do Ministério da Justiça